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Quais são os documentos necessários para o processo de reagrupamento familiar

Para o processo de reagrupamento familiar em Portugal, são necessários os seguintes documentos:

Documentos Gerais

  1. Formulário de pedido de visto nacional preenchido e assinado.
  2. Duas fotografias tipo passe, atualizadas e em boas condições de identificação.
  3. Passaporte ou outro documento de viagem válido por mais de três meses após a data prevista de retorno.
  4. Documento de identificação (Bilhete de Identidade) – cópia colorida e original.
  5. Comprovativo de situação regular no país onde solicita o visto, se aplicável.
  6. Seguro de viagem válido, cobrindo despesas médicas e repatriamento.
  7. Certificado de registo criminal do país de nacionalidade ou residência (não aplicável a menores de 16 anos).
  8. Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF (não aplicável a menores de 16 anos).
  9. Comprovativo de meios de subsistência.

Documentos Específicos para Reagrupamento Familiar

  1. Comprovativos autenticados dos vínculos familiares invocados.
  2. Cópias autenticadas dos documentos de viagem (passaportes) dos familiares do requerente.
  3. Comprovativo de alojamento em Portugal.
  4. Despacho do SEF com o deferimento do Reagrupamento Familiar.
  5. Comprovativo de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da família.

Documentos Adicionais (dependendo do caso)

  1. Comprovativo da incapacidade de filho maior, se aplicável.
  2. Cópia da decisão de adoção reconhecida por autoridade portuguesa, se aplicável.
  3. Comprovativo de dependência econômica e matrícula em estabelecimento de ensino para filhos maiores a cargo.
  4. Comprovativo de dependência econômica para ascendentes.
  5. Cópia da decisão de tutela para irmãos menores, se aplicável.
  6. Autorização do progenitor não residente ou decisão de confiança legal do filho menor, quando aplicável.

É importante notar que o pedido de visto de reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo de 90 dias após o deferimento do SEF. A não apresentação dentro deste prazo pode resultar na caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

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Daniel Gomes

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